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CARF consolida tese sobre EPI e adicional por ruído

CARF consolida tese sobre EPI e adicional por ruído

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem consolidando o entendimento de que a simples alegação de eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) não basta para afastar o adicional relacionado à exposição ao ruído. Na prática, a tese tem prevalecido em julgamentos sobre contribuições incidentes em atividades com agentes nocivos.

A linha adotada pelo colegiado se apoia no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, que tratou do uso de EPI como elemento capaz de descaracterizar, ou não, o tempo de serviço especial. A leitura aplicada pelo Carf é a de que, quando se discute ruído, o fornecimento do equipamento não elimina automaticamente o enquadramento da exposição como especial.

Com isso, empresas que tentam reduzir a cobrança com base apenas em laudos internos ou na afirmação de neutralização do agente têm encontrado resistência no tribunal administrativo. O ponto central passa a ser a efetividade real da proteção e a própria natureza do risco, que em casos de ruído costuma exigir análise mais rigorosa.

O resultado prático é a manutenção de autuações e a dificuldade de afastar o adicional sem prova robusta de que a exposição foi neutralizada de forma integral. A orientação reforça uma tendência já vista na jurisprudência previdenciária e tende a seguir influenciando litígios fiscais sobre ambientes insalubres.

Artigo originalmente publicado em www.jota.info
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